Suspenso há dois meses, concurso da Câmara de Dourados segue na Justiça
Decisão judicial do dia 25 de abril estabeleceu prazo de 15 dias para as partes envolvidas no caso se manifestarem
O concurso público para o preenchimento de 29 vagas na Câmara Municipal de Dourados segue suspenso pela Justiça. Mas a ação que corre na 6ª Vara Cível da Comarca poderá ter um desfecho ainda neste mês de maio. Isso porque no dia 25 de abril o juiz José Domingues Filho deu seguimento ao processo que corre sob seus cuidados na 1ª instância e estabeleceu prazo de 15 dias para as partes envolvidas no caso se manifestarem.
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Realizado no dia 29 de novembro de 2015, o concurso público organizado pelo Idagem (Instituto de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Gestão Municipal) foi alvo de denúncias que chegaram até o MPE (Ministério Público Estadual). Além da repetição de questões em provas aplicadas nos períodos matutino e vespertino, foram apontadas outras irregularidades.
Recomendação
Diante dessa situação o promotor Ricardo Rotunno assinou a Recomendação Nº 007/2015/PJPPS/DD. Direcionada ao presidente da Câmara, vereador Idenor Machado (PSDB), pedia a anulação e posterior reaplicação das provas. Mas o chefe do Legislativo não atendeu ao pedido da 16ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social e o caso deu origem à Ação Civil Pública que corre sob o número 0801436-86.2016.8.12.0002 na 6ª Vara Cível de Dourados.
Por meio desse processo, além de pedir a anulação do concurso, o MPE solicitou em caráter de urgência que o mesmo fosse suspenso para evitar a posse dos aprovados e eventual prejuízo ao patrimônio público. Como o juiz de 1ª instância negou a suspensão, a Promotoria ingressou com o Agravo de Instrumento 1401956-03.2016.8.12.0000 junto ao TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
Suspensão
Na Corte estadual o MPE conseguiu que o concurso fosse suspenso. Em despacho proferido no dia 1º de março, o desembargador Nélio Stábile, relator da ação que corre na 3ª Câmara Cível do TJ, determinou a suspensão por considerar que “a nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso com indícios, suficientes, de irregularidades pode trazer prejuízos incomensuráveis ao erário, uma vez que é contrária ao interesse público a contratação de instituição com violação a parâmetros da Lei n. 8.666/1993, a princípios constitucionais e a cláusulas dispostas no próprio contrato administrativo”.
Desde então candidatos que fizeram as provas vivem incertezas. Quem foi aprovado não sabe sequer se poderá assumir o cargo; já quem não conseguiu aprovação questiona a possibilidade de uma nova oportunidade ou até mesmo o reembolso do valor gasto com as inscrições (de R$ 120,00 para cargos de nível superior, de R$ 80,00 para nível médio e R$ 50,00 para nível fundamental).
Irregularidades
A procuradoria Jurídica da Câmara de Dourados tenta reverter a situação. Pelo despacho mais recente relativo ao caso, ocorrido no dia 25 de abril, o juiz José Domingues Filho considerou que “deve o feito seguir seu desiderato mesmo antes da solução do recurso, pois o pronunciamento positivo ou negativo em agravo não interfere na cognição exauriente da demanda”. O magistrado estabeleceu prazo de 15 dias para manifestação das partes envolvidas.
No recurso enviado ao TJ-MS e pelo qual o promotor conseguiu a suspensão do concurso, é apontada uma série de irregularidades que vão desde a contratação do Idagem pela Câmara de Dourados, que ocorreu por meio de dispensa de licitação, até a ocorrência de violação do sigilo das provas e de princípio constitucional.
Sem licitação
Ao determinar que o concurso fosse suspenso, o desembargador Nélio Stábile pontuou, por exemplo, que “não haveria razões, ao menos em tese, para se proceder à dispensa de licitação” para contratar o instituto que organizou o concurso. Embora o Legislativo douradense tenha alegado que o valor do contrato (R$ 7 mil) está dentro do que a lei permite para que licitação não seja obrigatória, o relator do processo contestou.
O desembargador pontuou que “não é possível aferir-se o valor do contrato, vez que consta no contrato entre a Câmara Municipal e o IDAGEM que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), contido na avença, é apenas estimativo, já que o contratado será remunerado pelos valores arrecadados com as taxas das inscrições do certame, que variam de R$50,00 a R$120,00 (cláusula décima e item 10.1 do contrato, a f.261)”.
Violação do sigilo
“Saliento, ainda, que a f.249 consta publicação em Diário Oficial de Extrato de ratificação do contrato em questão, no valor de R$7.000,00; já a f.248, consta que tal extrato teria o valor de R$7.500,00. Ou seja, pelas provas juntadas aos autos, não há sequer como saber, com alguma certeza, o valor do contrato. Até porque, pela última notícia, ele seria estimativo, vez que o pagamento pelos serviços seria oriundo da receita haurida com as inscrições do certame”, afirmou o relator do recurso impetrado no TJ-MS.
Também foi levado em consideração pelo desembargador “o fato de ter havido a repetição de ao menos 03 (três) questões (de nºs 18, 19 e 20), em provas distintas, realizadas em turnos também distintos (nos períodos matutino e vespertino)”. Isso foi denunciado pela 94 FM em primeira mão, dois dias após a realização do concurso.
Princípio constitucional
Para o relator do recurso, embora do Instituto tenha tentado “‘justificar’ a repetição de 05 (cinco) questões, alegando que tal circunstância não traria prejuízo ao certame, vez que o sistema de inscrições vedaria a duplicidade de inscrições (para dois cargos distintos), pelo que um candidato que fez a prova no período da manhã não teria acesso à prova realizada à tarde”, “há evidência suficiente de violação de sigilo da prova perpetrada pelo IDAGEM, em flagrante afronta não só à moralidade administrativa, mas também ao disposto na cláusula 7.5 do contrato de prestação de serviços entabulado com a Câmara de Vereadores, que dispõe que uma das obrigações da contratada é ‘responsabilizar-se pela elaboração das provas, e sigilo absoluto das mesmas’ (f.260)”.
Outro ponto que teve atenção especial do desembargador foi a “ausência de prova prática para exercício do cargo de Advogado, vez que referida prova é imprescindível para aferição de um mínimo de capacidade técnica dos candidatos a referido cargo, no desempenho de atividade jurídica. Aliás, a ausência de aferição de capacidade técnica para desempenho de cargo público efetivo pode ser indicativo de violação de princípio constitucional insculpido no artigo 37, caput, da Constituição da República, qual seja, o da eficiência”.
Ao acatar o pedido do MPE e determinar a suspensão do concurso, o relator do processo na Corte estadual deixou de “analisar a questão relativa à exiguidade do prazo para resolução dos recursos referentes à prova prática para o cargo de agente de segurança, o que poderá ser feito por ocasião do mérito do recurso, após oitiva da parte contrária”.