Recurso da prefeitura para não convocar remanescentes da Guarda é negado no TJ

Tribunal de Justiça manteve sentença de junho de 2021 que ordenou convocação de candidatos do concurso público de 2016

Candidatos remanescentes do concurso de 2016 da Guarda Municipal (Foto: Divulgação)
Candidatos remanescentes do concurso de 2016 da Guarda Municipal (Foto: Divulgação)

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso da Prefeitura de Dourados e manteve a ordem para que sejam convocados remanescentes do concurso público de 2016 da Guarda Municipal.

A decisão da 5ª Câmara Cível da Corte estadual referente à Apelação Cível nº 0900030-96.2020.8.12.0002 é datada de quinta-feira (14) e foi unânime entre os desembargadores Geraldo de Almeida Santiago e Alexandre Raslan, nos termos do voto do relator, desembargador Vilson Bertelli.

Na prática, foi mantida a sentença proferida em 4 de junho de 2021 pelo juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível de Dourados, na ação civil pública autuada sob o nº 0900030-96.2020.8.12.0002.

O magistrado havia julgado procedente em parte o pedido do MPE-MS (Ministério Público Estadual) e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Dourados “a convocação de tantos candidatos quanto bastarem para o preenchimento do quantitativo mínimo de 200 guardas municipais no seu quadro efetivo, na forma do art. 7º, II, da Lei Federal n.13.022/2013, aprovados em concurso para efetivar a matrícula no Curso de Formação Profissional da Guarda Municipal de Dourados/MS, e respectiva homologação, em prazo de 90 (noventa) dias”.

No recurso ao TJ, o município de Dourados alegou que o quantitativo mínimo de 200 efetivos previstos na Lei Federal n. 13.022/14 não representa direito subjetivo para ser amparado, ao se considerar a ausência de direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, sobretudo em razão da inexistência de qualquer preterição.

Além disso, pontuou que o art. 8º, IV, da Lei Federal n. 173/20, art. 6º, IV e art.7º, ambos do Decreto Municipal n. 14/21, expressamente determinam a proibição de admissão de pessoal até 31.12.2021, sem exceção.

Ao informar a nomeação de 92 servidores e a falta de provas de que o quantitativo existente da Guarda Municipal tenha deixado de prestar com eficiência a segurança dos bens, serviços e instalações do Município de Dourados, conforme atribuições descritas no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, a prefeitura argumentou ainda a ocorrência de aumento de despesas com pessoal e o consequente não atendimento dos limites de gastos com pessoal previsto no § 1º do art.169 da Constituição Federal, caso mantida a determinação constante na sentença.

Porém, o relator do recurso na 5ª Câmara Cível do TJ-MS destacou que a suspensão dos concursos públicos abrange apenas os concursos federais, e não dos demais entes da Federação, bem como que o Decreto Municipal n. 14/21 determinar a proibição de admissão de pessoal até 31.12.2021, período que já findou.

Além disso, o desembargador Vilson Bertelli citou que o próprio STF considera possível determinar a convocação e nomeação dos candidatos de concurso público aprovados fora do número de vagas estipuladas no edital apenas se comprovada a necessidade de novos servidores, bem como se presente a disponibilidade orçamentária e financeira da administração pública para isso.

Nesse ponto, relatou ser evidente “que o Município tem carência de pessoal para recompor e adequar o efetivo de sua Guarda Municipal” embora haja aprovados em concurso aptos a atender a essa demanda.

“Ademais, apesar das alegações recursais sobre eventual aumento de despesas com pessoal e o consequente não atendimento dos limites de gastos com pessoal previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, consta a informação de que o relatório de gestão fiscal referente ao primeiro quadrimestre de 2021 (p. 285), o total e despesa com pessoal encontra-se em 50,24%, sendo o limite prudencial de 51,30%. Ou seja, também há demonstração da disponibilidade orçamentária para a contratação de servidores necessários para respeito ao quantitativo mínimo legal”, prosseguiu no relatório.

Por fim, “ao se considerar imprescindibilidade da guarda municipal no conjunto de órgãos disponíveis para assegurar a segurança pública”, o desembargador relator salientou que o “princípio da reserva do possível não justifica a impossibilidade de obrigar o ente federativo a proceder com o cumprimento de lei”.


Comentários
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  • Delma Eugênia de Araújo

    Delma Eugênia de Araújo

    Poderia dar favorável p educação tbm, a luta para efetivação dos professores é grande, mas sempre nos é negado, qts vezes já foram conversar com vereadores e ministério público e até agora nada , sabemos que as vagas exitem, mas não é fornecido nosso direito 😔 lamentável

  • Josi

    Josi

    Nossa o da Educação tbm poderia dar favorável, já que as vagas puras existem.

  • Rosangela

    Rosangela

    Interessante Marçal é que o mesmo concurso de 2016 de professores diz ter sido instinto , então porque a justiça deu ganho de causa a guarda municipal, poderia muito bem dar ganho de causa aos professores que também ficaram sem ser chamados no concurso da educação de 2016, já que todos sabem muito bem que existe um número enorme de vagas puras na área da educação em Dourados.