Recurso da prefeitura para não convocar remanescentes da Guarda é negado no TJ
Tribunal de Justiça manteve sentença de junho de 2021 que ordenou convocação de candidatos do concurso público de 2016
O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso da Prefeitura de Dourados e manteve a ordem para que sejam convocados remanescentes do concurso público de 2016 da Guarda Municipal.
A decisão da 5ª Câmara Cível da Corte estadual referente à Apelação Cível nº 0900030-96.2020.8.12.0002 é datada de quinta-feira (14) e foi unânime entre os desembargadores Geraldo de Almeida Santiago e Alexandre Raslan, nos termos do voto do relator, desembargador Vilson Bertelli.
Na prática, foi mantida a sentença proferida em 4 de junho de 2021 pelo juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível de Dourados, na ação civil pública autuada sob o nº 0900030-96.2020.8.12.0002.
O magistrado havia julgado procedente em parte o pedido do MPE-MS (Ministério Público Estadual) e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Dourados “a convocação de tantos candidatos quanto bastarem para o preenchimento do quantitativo mínimo de 200 guardas municipais no seu quadro efetivo, na forma do art. 7º, II, da Lei Federal n.13.022/2013, aprovados em concurso para efetivar a matrícula no Curso de Formação Profissional da Guarda Municipal de Dourados/MS, e respectiva homologação, em prazo de 90 (noventa) dias”.
No recurso ao TJ, o município de Dourados alegou que o quantitativo mínimo de 200 efetivos previstos na Lei Federal n. 13.022/14 não representa direito subjetivo para ser amparado, ao se considerar a ausência de direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, sobretudo em razão da inexistência de qualquer preterição.
Além disso, pontuou que o art. 8º, IV, da Lei Federal n. 173/20, art. 6º, IV e art.7º, ambos do Decreto Municipal n. 14/21, expressamente determinam a proibição de admissão de pessoal até 31.12.2021, sem exceção.
Ao informar a nomeação de 92 servidores e a falta de provas de que o quantitativo existente da Guarda Municipal tenha deixado de prestar com eficiência a segurança dos bens, serviços e instalações do Município de Dourados, conforme atribuições descritas no § 8º do art. 144 da Constituição Federal, a prefeitura argumentou ainda a ocorrência de aumento de despesas com pessoal e o consequente não atendimento dos limites de gastos com pessoal previsto no § 1º do art.169 da Constituição Federal, caso mantida a determinação constante na sentença.
Porém, o relator do recurso na 5ª Câmara Cível do TJ-MS destacou que a suspensão dos concursos públicos abrange apenas os concursos federais, e não dos demais entes da Federação, bem como que o Decreto Municipal n. 14/21 determinar a proibição de admissão de pessoal até 31.12.2021, período que já findou.
Além disso, o desembargador Vilson Bertelli citou que o próprio STF considera possível determinar a convocação e nomeação dos candidatos de concurso público aprovados fora do número de vagas estipuladas no edital apenas se comprovada a necessidade de novos servidores, bem como se presente a disponibilidade orçamentária e financeira da administração pública para isso.
Nesse ponto, relatou ser evidente “que o Município tem carência de pessoal para recompor e adequar o efetivo de sua Guarda Municipal” embora haja aprovados em concurso aptos a atender a essa demanda.
“Ademais, apesar das alegações recursais sobre eventual aumento de despesas com pessoal e o consequente não atendimento dos limites de gastos com pessoal previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, consta a informação de que o relatório de gestão fiscal referente ao primeiro quadrimestre de 2021 (p. 285), o total e despesa com pessoal encontra-se em 50,24%, sendo o limite prudencial de 51,30%. Ou seja, também há demonstração da disponibilidade orçamentária para a contratação de servidores necessários para respeito ao quantitativo mínimo legal”, prosseguiu no relatório.
Por fim, “ao se considerar imprescindibilidade da guarda municipal no conjunto de órgãos disponíveis para assegurar a segurança pública”, o desembargador relator salientou que o “princípio da reserva do possível não justifica a impossibilidade de obrigar o ente federativo a proceder com o cumprimento de lei”.