Prefeitura indenizará loteadora por permitir favela que desvalorizou terrenos
Prefeito empenhou mais de R$ 380 mil no início do mês para pagar precatório referente a condenação judicial sofrida em 2018 pelo município, mas valor pode superar R$ 2 milhões
O Município de Dourados vai indenizar uma loteadora por danos morais após ter sido condenado pelos prejuízos sofridos pela empresa, que alegou desvalorização dos terrenos comercializados em decorrência da formação de uma favela em área pública vizinha. Atualizado, o débito já supera R$ 2 milhões.
No dia 10 de março, o prefeito Alan Guedes (PP) empenhou R$ 382.961,22 para atender despesas com pagamento referente ao Ofício Precatório nº 0656.04/2020, determinado pelo TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) nos autos 1600654-13.2020.8.12.0000.
A 94FM apurou que o montante foi empenhado em favor do advogado de uma loteadora que acionou o município judicialmente em dezembro de 2015 com pedido de indenziação por danos materiais, correspondente a desvalorização do loteamento, bem como comprometimento e redução da perspectiva de rentabilidade na comercialização dos terrenos vizinhos da favela criada pelo ente público municipal, no valor provisório de R$ 200.000,00, somados aos demais danos patrimoniais emergentes e lucros cessantes.
No decorrer do processo, a administração municipal alegou que “a tese apresentada pelo autor para fundamentar a desvalorização dos imóveis e o alegado abalo conceitual da empresa motivado pela atração das famílias carentes para a área institucional, é de se ver, qualificar-se tal fundamentação meramente aleatória, não correspondente a realidade mercadológica imobiliária e altamente reprovavelmente por preconceituosa”.
No entanto, em sentença datada de 12 de dezembro de 2018, o juiz José Domingues Filho julgou procedente em parte o pedido da loteadora e condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante, arbitrado em R$ 40.000,00 corrigido monetariamente pelo IPC-E desde a data em que a prefeitura autorizou a indevida ocupação da área institucional em pauta e com juros pelo índices da caderneta de poupança.
O magistrado considerou “que o Município não ofereceu moradia nem dignidade aos necessitados” e “autorizou uma desestruturada remoção de pessoas com característica de incomodativo ‘depósito de gente’ para área afetada de interesse público, de outro fim”.
“Além de desprovida de garantia do mínimo existencial ao precisado de residir, que antes estavam em núcleos habitacionais descurados. Ao quanto registram os autos, a Municipalidade, por seus agentes, não atendeu os retirados da ocupação de habitações. Postergando o quanto lhes deve, ‘empregou um jeito de resolver’ uma das questões a respeito, proposta pelo Parquet [Ministério Público Estadual]. Intuído, assim, tirou pessoas de um lugar não destinado à moradia delas e as ‘despejou’ em outro pior, onde cada qual edificou precariamente a própria moradia, formando um conjunto de habitações populares que utilizam materiais improvisados em sua construção tosca, e onde residem pessoas de baixa renda, isto é: efetivamente uma favela”, pontuou o juiz.
Além disso, o magistrado levou em consideração perícia segundo a qual “é inegável que o fator externo com construções irregulares influi negativamente na avaliação do metro quadrado do terreno, pois um possível comprador pode ser influenciado a deixar de comprar um lote no local por motivo de se ter uma (favela) termo este utilizado pela Requerente”.
Os peritos estimaram “uma depreciação de aproximadamente 20% do valor do metro quadrado dos terrenos”, razão pela qual, “se um terreno atualmente vale em média R$ 50.000,00, com uma desvalorização de aproximadamente de 20% este mesmo terreno poderá valer de R$ 40.000,00”.
Embora o empenho divulgado no portal da transparência da Prefeitura de Dourados referente ao Ofício Precatório nº 0656.04/2020 seja de R$ 382.961,22, a reportagem da 94FM apurou corresponder apenas aos honorários advocatícios, já que os autos 1600654-13.2020.8.12.0000 resultaram na determinação para que o município faça a inclusão de R$ 2.490.966,06 no orçamento deste ano, cifra relativa à mais recente atualização, de 25 de junho de 2020.
Isso porque recurso julgado pelo TJ-MS resultou em condenação ao município para pagar também indenização por lucros cessantes à autora, em importância correspondente a 20% sobre o valor do metro quadrado de cada imóvel não vendido, individualizado na inicial ao tempo do ajuizamento da ação, avaliado em R$ 50,00 sem a depreciação imobiliária, ou seja, lucro cessante de R$ 10,00 por metro quadrado, montante esse a ser devidamente liquidado com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, “ambos desde a indevida alocação dos desabrigados, em 03.10.2014, até efetivo pagamento”.
Ao requerer a execução do débito, o advogado da loteadora citou ainda que o acórdão da Corte estadual afastou a sucumbência recíproca, “devendo o Município de Dourados arcar exclusivamente com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, acrescidos de 3% (três por cento) correspondente à majoração dos honorários em sede recursal, totalizando assim 15%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC”.
*Matéria editada para acréscimo de informações.