Prefeitura de Dourados regulamenta suspensão de alvarás

  • Vanessa Freixo
Decreto regulamenta suspensão de alvarás - Foto: Divulgação/Prefeitura de Dourados
Decreto regulamenta suspensão de alvarás - Foto: Divulgação/Prefeitura de Dourados

A Prefeitura de Dourados divulgou na manhã de quinta-feira (30) o decreto municipal Nº 2789 que regulamenta o procedimento para suspensão dos alvarás. O decreto já é válido a partir de hoje.

A Guarda Municipal fará o registro do Boletim de Atendimento e efetuará o fechamento dos estabelecimentos que infringirem as regras restritivas ao funcionamento, além de explicar ao responsável pelo local sobre as normas legais previstas. Os Boletins de Atendimento serão encaminhados à Secretaria Municipal de Planejamento e à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Ambos órgãos públicos publicarão no Diário Oficial os nomes dos estabelecimentos ou responsáveis infratores, tanto dos que possuem quanto os que não possuem alvará de funcionamento.

A primeira autuação terá caráter punitivo de advertência. Em caso de reincidência, o estabelecimento será imediatamente fechado, podendo retomar sua atividade após a assinatura de Termo de Responsabilidade Sanitária. Caso essa regra seja descumprida ou em caso de reincidência após o termo, o estabelecimento será fechado e encaminhado para suspensão do alvará pelo prazo de 07 (sete) dias, além da aplicação de multa no valor de R$2687,40.

Em caso de nova reincidência, a suspensão ocorrerá por prazo indeterminado, bem como será aplicada a multa em dobro. Os estabelecimentos sem alvará só poderão voltar a funcionar após a regularização.

Leia o decreto na íntegra:

DECRETO N° 2.789, DE 30 DE JULHO DE 2020.

“Regulamenta o procedimento para suspensão dos alvarás prevista no artigo 7º do Decreto n. 2.664, de 15 de junho de 2020”

A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais e com suporte nos incisos II do artigo 66, da Lei Orgânica do Município de Dourados/MS.

D E C R E T A:

Art. 1º. A Guarda Municipal, no exercício da autorização disposta no art. 7º do Decreto n. 2.664, de 15 de junho de 2020, efetuará o fechamento dos estabelecimentos infringentes das regras restritivas ao funcionamento e esclarecerá ao responsável acerca da aplicação das cominações legais previstas, fazendo constar estas informações no registro do Boletim de Atendimento.

§ 1º - As medidas previstas neste decreto são aplicáveis mesmo que o descumprimento das normas ocorra após o encerramento do expediente de trabalho do estabelecimento.

§ 2º - Os Boletins de Atendimento relativos aos estabelecimentos que possuem alvará serão encaminhados à Secretaria Municipal de Planejamento, que publicará no Diário Oficial os nomes dos estabelecimentos e/ou responsáveis infratores.

§ 3º - Os Boletins de Atendimento relativos aos estabelecimentos que não possuírem alvará serão encaminhados à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que publicará no Diário Oficial os nomes dos estabelecimentos e/ou responsáveis infratores.

§ 4º - A primeira autuação indicada nos Boletins de Atendimento possuirá caráter punitivo de advertência.

Art. 2º No caso de reincidência, será o estabelecimento imediatamente fechado por qualquer dos fiscais da Central de Fiscalização, Fiscais de Postura ou pela Guarda Municipal de Dourados mediante lavratura de Termo de Interdição, apenas podendo retomar o exercício de sua atividade após a assinatura de Termo de Responsabilidade Sanitária junto à Secretaria Municipal de Planejamento.

§ 1º - Em caso de desrespeito à interdição de que trata o caput, retomando o exercício da atividade sem a assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária, ou em caso de reincidência mesmo após a celebração do Termo de Responsabilidade Sanitária, o estabelecimento será imediatamente fechado pelos fiscais da Central de Fiscalização, Fiscais de Postura ou pela Guarda Municipal de Dourados, que encaminharão o procedimento à Secretaria Municipal de Planejamento para suspensão do alvará pelo prazo de 07 (sete) dias, além da aplicação de multa no valor de 90 (noventa) UFERMS.

§ 2º - Em caso de nova reincidência, a suspensão ocorrerá por prazo indeterminado, bem como será aplicada a multa em dobro.

§ 3º - Os estabelecimentos sem alvará só poderão voltar a funcionar após a regularização e expedição do competente alvará de funcionamento

Art. 3º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos providenciará a lavratura das multas cabíveis aos infratores indicados nos Boletins de Atendimento.

Parágrafo Único: As multas deverão ser recolhidas aos cofres públicos nos prazos legais, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos anteriores.

Dourados (MS), 30 de julho de 2020.

Délia Godoy Razuk

Comentários
Os comentários ofensivos, obscenos, que vão contra a lei ou que não contenha identificação não serão publicados.
  • Carlos

    Carlos

    Fechar o estabelecimento que tem alvará é fácil, difícil e combater as empresas que não tem autorização para funcionamento, exemplo: bares em residências doados pela prefeitura e funciona normalmente!!!vergonha!!!