Novo decreto municipal considera igrejas atividades essenciais; confira todas

Serviços estão autorizados a funcionar normalmente, desde que respeitadas medidas de prevenção ao novo coronavírus

Igrejas e atividades religiosas foram consideradas essenciais em novo decreto municipal (Foto: Rafael Wisley)
Igrejas e atividades religiosas foram consideradas essenciais em novo decreto municipal (Foto: Rafael Wisley)

Expedido pela prefeita Délia Razuk (PTB) na tarde desta sexta-feira (17), Decreto nº 2.770, de 17 de julho de 2020, define serviços essenciais no âmbito do Município de Dourados. Entre elas as igrejas e atividades religiosas, estão autorizados a funcionar normalmente, desde que respeitadas medidas de prevenção ao novo coronavírus. 

Pela norma assinada pela mandatária e pela procuradora-geral-adjunta do município, Tayla Campos Weschenfelder, são considerados como serviços essenciais no âmbito do município de Dourados, para fins de enfrentamento da pandemia do Covid-19 os descritos abaixo:

I. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III. Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV. Atividades de defesa nacional e de defesa civil; V. Telecomunicações e internet; serviço de call center; VI. Captação, tratamento e distribuição de água; VII. Captação e tratamento de esgoto e lixo; VIII. Geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

IX. Iluminação pública; X. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de venda de água mineral e padarias, respeitadas as medidas de biossegurança; XI. Serviços funerários;

XII. Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; XIII. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XIV. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XV. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVI. Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; XVII. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo banco central do brasil; XVIII. Serviços postais; XIX. Transporte e entrega de cargas em geral; XX. Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; XXI. Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta nota; XXII. Fiscalização tributária e aduaneira; XXIII. Fiscalização tributária e aduaneira federal;

XXIV. Transporte de numerário; XXV. Fiscalização ambiental; XXVI. Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; XXVII. Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; XXVIII. Cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos; XXIX. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

XXX. Atividades médico-periciais inadiáveis; XXXI. Fiscalização do trabalho; XXXII. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da covid-19; XXXIII. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos e privados, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;

XXXIV. Unidades lotéricas; XXXV. Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; XXXVI. Serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral; XXXVII. Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups; XXXVIII. Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

XXXIX. Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do ministério da saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; XL. Atividade de locação de veículos; XLI. Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

XLII. Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; XLIII. Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a lei nº 13.979, de 2020; XLIV. Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; XLV. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais e infraestrutura; XLVI. Cartórios de registro civil das pessoas naturais; XLVII. Comercialização de materiais de construção; XLVIII. Atividades do poder público municipal, estadual e federal; XLIX. Serviços domésticos; L. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento; LI. Funcionamento do aeroporto e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;

LII. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais; LIII. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos; LIV. Serviços de lavandeira; LV. Igrejas e atividades religiosas.

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