Município será multado se dispensar alunos de professores grevistas

Desembargador estabeleceu multa diária de R$ 10 mil para o Município de Dourados em caso de descumprimento da determinação

Gestão Alan Guedes sofreu novo revés judicial (Foto: Rodrigo Pirola/Prefeitura de Dourados)
Gestão Alan Guedes sofreu novo revés judicial (Foto: Rodrigo Pirola/Prefeitura de Dourados)

O desembargador Carlos Eduardo Contar determinou que o Município de Dourados suspenda os comunicados de dispensas de alunos de professores que aderiram à greve, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao total de R$ 150 mil.

Essa determinação consta em decisão proferida na tarde desta terça-feira (30) no âmbito de processo que tramita sob o número 1408004-31.2023.8.12.0000 no Órgão Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

Na prática, ele deferiu parcialmente a liminar pleiteada em favor do Simted (Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados), que alegou ter cumprido os requisitos legais para instauração do movimento grevista e queixou-se de que o município emitiu comunicados, por meio da Secretaria Municipal de Educação, dispensando os alunos dos professores que aderiram à greve, o que “implementa situação de descontinuidade da prestação dos serviços públicos”.

O desembargador considerou que “a escolha da categoria de implementar aulas com pelo menos 2/3 (dois terços) de profissionais atende a requisito normativo que regula a forma de exercer o direito de greve e tem por finalidade garantir a prestação de serviço público essencial”, mas ponderou que “independente do que restar decidido não fica excluída a necessidade de reposição de aulas pelo órgão competente, em momento oportuno, por aquele grupo de professores (disciplinas) que não comparecerem ao local de trabalho para ministrar o que lhes cabe., pois a greve de hoje imporá trabalho amanhã – sob pena de enriquecimento ilícito e prejuízo a quem nenhuma relação guarda à causa, que são os alunos (maiores, se não mesmo os únicos prejudicados com a paralisação)”.

Contar mencionou ser “ilógico manter 2/3 (dois terços) dos professores presentes e sem atividades, ante a dispensa dos alunos, e depois obriga-los a comparecer a destempo para receberem a atenção e o ensino que lhes é de direito”. “Sem sentido para os alunos, sem sentido para os professores que não paralisaram suas atividades”, pontuou.

“De outra mão, por óbvio que aqueles profissionais que não comparecerem a salas obrigatoriamente (e para estes e somente estes) deverão fazê-lo oportunamente, repondo todo o tempo e matéria não ministrada, daí sim obrigando os alunos a comparecerem em período outro, a fim de não serem prejudicados pelo movimento paralisador de agora”, acrescentou.

Porém, a exemplo da decisão de segunda-feira (29) nos autos de número 1407627-60.2023.8.12.0000, quando negou a concessão de tutela de urgência requerida pelo município a fim de, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, determinar a suspensão da greve deliberada pelo Simted, o desembargador criticou a situação vivenciada na Rede Municipal de Ensino de Dourados.

“É de registrar, inicialmente, o reiterado interesse grevista do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados que, independente do tempo, da matéria e ou da competência/capacidade/possibilidade do gestor público, atua de forma litigiosa, paredista e anacrônica, deflagrando –seja legal ou ilegalmente –seguidas greves ano após ano, sob os mais diversos fundamentos, o que só demonstra a incapacidade de atuação mediadora ou conciliatória, querendo fazer prevalecer sua vontade política em detrimento de valores éticos e morais maiores atinentes ao direito do único prejudicado nestas demandas (alunos), deixando claro, desconhecer ou pouco se importar com tal fato”, afirmou em ambas as decisões.


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