MPE recomenda à prefeitura mais critério na concessão de alvará de funcionamento

Recomendação conjunta das 11ª e 17ª Promotorias de Justiça objetiva garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência e respeito às taxas de ocupação do solo no município

Objetivo é garantir acessibilidade às pessoas com deficiência e respeito às taxas de ocupação do solo no município (Foto: Franz Mendes)
Objetivo é garantir acessibilidade às pessoas com deficiência e respeito às taxas de ocupação do solo no município (Foto: Franz Mendes)

Recomendação conjunta assinada pelos promotores de Justiça Luiz Gustavo Camacho Terçariol e Amílcar Araújo Carneiro Júnior prevê que a Prefeitura de Dourados aperte as regras para concessão de alvarás de licença e funcionamento. O objetivo, segundo eles, é garantir pleno atendimento às legislações que versam sobre acessibilidade para pessoas com deficiência e respeito às taxas de ocupação do solo no município. 

Publicado na edição desta quinta-feira (13) do Diário Oficial do MPE-MS (Ministério Público Estadual), o documento de número 0005/2018/17PJ/DOS é direcionado nominalmente à prefeita Délia Godoy Razuk, ao secretário municipal de Fazenda João Fava Neto, ao titular da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Carlos Francisco Dobes Vieira, para Joaquim Soares, titular da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, e ao Procurador-Geral do Município, Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo.

Conforme os promotores responsáveis pelas 11ª e 17ª Promotorias de Justiça da Comarca de Dourados, investigações conduzidas através do Procedimento Administrativo número 09.2018.00003235-1 apuraram que a interpretação equivocada da legislação “tem resultado na concessão imediata e indiscriminada de licenças e alvarás independentemente de expedição de ‘habite-se’ pela SEPLAN o que coloca em xeque o cumprimento às regras de acessibilidade e de uso e ocupação do solo” no município.

FAZENDA

À Secretaria Municipal de Fazenda, o MPE recomenda que, “previamente à expedição do Alvará Provisório de Funcionamento aos microempreendedores e às empresas de pequeno porte solicite a apresentação do formulário de aprovação emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, nos termos do art. 12 da LC 331/2017 c/c art. 135 da LUOS e art. 24, inciso XVII da LC 329/2017”.

Também que “limite-se a expedir Alvará Provisório de Funcionamento aos microempreendedores e às empresas de pequeno porte, nos moldes do art. 7ª da Lei Complementar Federal n. 123/06 e dos artigos 16, 18, 19, 23 e 25 da Lei Complementar Municipal n. 331/2017, e que o Alvará de Funcionamento Provisório seja concedido com validade IMPRORROGÁVEL de 180 (cento e oitenta) dias para os microempreendedores (art. 18, parágrafo único da LC 331/2017) e de 60 (sessenta) dias prorrogáveis uma única vez por mais 180 (cento e oitenta) para os empresários de pequeno porte (art. 135, §§ 2º e 3º da LUOS), sendo que, durante este período os requerentes deverão providenciar todas as adequações necessárias exigidas pelo Instituto do Meio Ambiente de Dourados, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros Militar e Secretaria Municipal de Planejamento, esta última para que lhes seja concedida a carta de habite-se, respeitando o que dispõem a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei Federal n. 13.146/15, a Lei Federal n. 10.098/00, o Decreto Federal 5.296/2004 e as normas técnicas da ABNT, sobretudo em relação à acessibilidade e taxas de ocupação do solo, e que somente após possam viabilizar junto à Secretaria Municipal de Fazenda o Alvará de Licença e Funcionamento”.

“Acaso os microempreendedores e às empresas de pequeno porte não realizem nos prazos legais as adequações necessárias ao atendimento das exigências de acessibilidade nos termos da legislação e das normas técnicas, seja negado o Alvará de Licença e Funcionamento e, como vencido o Alvará Provisório de Funcionamento, realizem a imediata interdição das atividades desenvolvidas, por meio dos Departamentos de Fiscalização da SEMSUR e SEPLAN com fundamento no art. 193, do Código de Posturas Municipal, bem como art. 185 da Lei de Uso e Ocupação do Solo”, prossegue a recomendação.

Ela ainda pontua que “acaso a Secretaria Municipal de Planejamento identifique irregularidades no projeto e/ou execução de construção e/ou reforma e, mesmo com as advertências, o responsável por sua realização recalcitre em descumprir as determinações legais e normativas técnicas, a obra seja de plano embargada pela SEPLAN (art. 22 e art. 54, § 3º, ambos da Lei Complementar n. 331/17 do Município de Dourados/MS), cancelando, acaso exista o Alvará Provisório (art. 16, §6º, da Lei Complementar n. 331/17 do Município de Dourados/MS)”.

“Se mesmo com o embargo da Secretaria Municipal de Planejamento o comerciário der continuidade à construção/reforma, seja registrado Boletim de Ocorrência noticiando a prática do crime de desobediência (art. 330, caput, CP) e solicitado à Procuradoria Geral do Município para que faça uso dos meios administrativos e judiciais disponíveis a fim de viabilizar a interdição da atividade”, recomendam os promotores de Justiça.

Eles finalizam recomendando que, “acionada pela Secretaria Municipal de Planejamento”, a Procuradoria-Geral do Município “adote as medidas administrativas e judiciais a fim de realizar a interdição de obra e/ou do estabelecimento comercial”.  

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