Ministro do STJ derruba prescrição da condenação e Braz pode perder mandato

Decisão proferida no dia 30 de março mantém decisão da Justiça Federal que condenou vereador por improbidade administrativa

Vereador teve mantida a condenação por improbidade administrativa referente ao período que foi prefeito de Dourados (Foto: Divulgação)
Vereador teve mantida a condenação por improbidade administrativa referente ao período que foi prefeito de Dourados (Foto: Divulgação)

O ministro Mauro Campbell Marques, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), derrubou decisão do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que em junho de 2019 julgou prescrita condenação por improbidade administrativa sofrida pelo vereador Antonio Braz Genelhu Melo (PSC), referente ao segundo mandato dele como prefeito de Dourados. 

Relator da Segunda Turma da Corte superior, ele acatou recurso especial interposto pelo MPF (Ministério Público Federal), que apontou violação ao art. 20 da Lei 8.429/92, sob o argumento de que o prazo prescricional tem que ser contado do trânsito em julgado da sentença da qual não caiba mais recurso.

Para a Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, “tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 29.11.2017 e o cumprimento de sentença teve início em 07.06.2018, não há que se falar em ocorrência de prescrição”.

Prefeito de Dourados nas décadas de 1980 e 1990, Braz Melo foi eleito vereador em 2016, mas em setembro de 2018 teve o mandato extinto pela Mesa Diretora da Câmara depois que a Justiça Federal o condenou por improbidade administrativa por fraudes licitatórias de quando foi chefe do Executivo. Ele foi substituído na Casa de Leis pela primeira suplente da coligação, Denize Portollan de Moura Martins (PL).

Porém, em junho do ano seguinte os desembargadores do TRF 3, por maioria, reconheceram a prescrição do cumprimento de sentença de procedência de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. No acórdão que devolveu os direitos políticos ao parlamentar, pontuaram que interpretação do art. 20 da Lei 8.429/92 permite a conclusão de que o prazo prescricional para a execução das penas deve ser contado a partir do trânsito em julgado da condenação do agravante, individualmente considerada.

Diante do recurso interposto em fevereiro deste ano pelo MPF, na segunda-feira (30) o ministro Mauro Campbell Marques considerou que o entendimento do TRF 3 que beneficiou Braz Melo merece ser reformado. “Isso porque há jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, eis que o art. 23 da Lei 8.429/92 - ora indicado como violado - somente se refere à prescrição quinquenal para ajuizamento da ação”, pontuou.

O relator da Segunda Turma do STJ deu provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão agravada proferida pelo juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição da execução de penalidade imposta em ação por atos de improbidade administrativa. A íntegra dessa decisão monocrática foi tornada pública no Diário de Justiça Eletrônico de sexta-feira (3), já disponível e obtida pela 94FM.


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