Juiz nega pedido de empresa que teve licitação de R$ 18 milhões revogada
GTX havia sido habilitada para para instalação de lâmpadas de LED no quadrilátero compreendido pelas ruas Ponta Porã e Cuiabá (Norte-Sul), e Azis Rasslem e Francisco Luís Viegas (Leste-Oeste)
Sentença proferida na quarta-feira (17) pelo juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível de Dourados, negou o pedido feito pela GTX Serviços de Engenharia e Construção para anular ato da prefeita Délia Razuk (PR) que anulou a licitação de R$ 18,5 milhões, vencida por essa empresa, para execução integral da reordenação luminotécnica do sistema de iluminação pública do município.
Além de não conceder a medida liminar (de efeito imediato e provisório) pleiteada pela empresa sediada em Campo Grande, o magistrado declarou extinto o processo, um mandado de segurança que tramitava sob o número 0809600-69.2018.8.12.0002. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Vencedora de pregão presencial feito pela Prefeitura de Dourados para instalação de lâmpadas de LED no quadrilátero compreendido pelas ruas Ponta Porã e Cuiabá (Norte-Sul), e Azis Rasslem e Francisco Luís Viegas (Leste-Oeste), a GTX Serviços de Engenharia e Construção acionou a Justiça acionou a Justiça sob a acusação de que a prefeita de Dourados cometeu ilegalidade com a revogação.
Conforme já revelado pela 94FM, a prefeita Délia Razuk assinou em 11 de setembro o Termo de Revogação do Pregão Presencial número 100/2018, realizado no dia 5 daquele mês com previsão de gastos de até R$ 19.137.677,9200, sob a justificativa de considerar “o princípio da economicidade, de forma que o interesse público seja preservado em todos os atos adotados pela Administração”.
Na petição feita à Justiça, a empresa afirmou “que a revogação da licitação na forma como efetuada está completamente eivada de vícios que acarretam a nulidade do ato revogatório de pleno direito, uma vez que não respeitou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório, bem como, não amparada nos ditames do ordenamento jurídico, ferindo os princípios da Administração Pública, em especial, o da legalidade por inobservância do procedimento e requisitos legais”.
Contudo, o juiz considerou que o pedido feito pela GTX, “aliado à sua causa de pedir, são, só por só, suficientes para gerar controvérsia factual, pois seus argumentos, aliados a documental coligida, não estampam prova pré-constituida da alegação”.
“A uma, porque o princípio da legalidade deve nortear a conduta do Administrador Público. A duas, porque, nesse ponto, a LF n. 8666/93 autoriza a revogação da licitação por interesse público, mediante decisão fundamentada, motivando suas razões. E, cumpriu o disposto no art. 109, I, da LF n. 8.666/93, ao possibilitar. A três, porque, de toda sorte, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, o que aqui não se tem. Enfim, porque, assim, os documentos vindos não atestam nem indicam de plano e indubitavelmente violação a direito líquido e certo, plasmada em ilegalidade ou abusividade”, pontuou o magistrado.