Juiz considera convocação da prefeitura ato apressado, contraditório e arbitrário
Magistrado concedeu direito a professora aprovada no concurso público a tomar posse no prazo original, independentemente de edital publicado dia 23
O juiz Evandro Endo classificou como ato apressado, contraditório e arbitrário a convocação de professores para contratação temporária e excepcional feita pela Prefeitura de Dourados na sexta-feira (23). Em despacho proferido no domingo (25), durante plantão na 6ª Vara Cível da comarca, o magistrado garantiu a posse de uma candidata aprovada em concurso público e que corria o risco de perder a vaga.
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A decisão liminar (provisória) foi expedida em favor de uma educadora convocada pelo Diário Oficial do Município de sexta-feira (23) para comparecer ao auditório da prefeitura às 8h segunda-feira (26). Embora já tivesse sido nomeada por aprovação no concurso público de 2016, ela corria o risco de perder a vaga, já que o Edital nº 002 de 22 de fevereiro de 2018 ameaçava tornar sem efeito a nomeação caso não houvesse o comparecimento naquela data.
POSSE GARANTIDA
Residente em Sinop, no Mato Grosso, com endereço e emprego fixo comprovados, a mulher recorreu à Justiça ainda no sábado (24) por temer não ter tempo hábil para cumprir esse prazo.
Com a liminar, obteve o direito de "tomar posse no cargo de professor de Educação Infantil para o magistério municipal de Dourados-MS somente após a realização de avaliação médico-pericial no 26.03.2018 e apresentação de documentos para posse no dia 19.04.2018, sem qualquer condição de ter que comparecer no auditório da Prefeitura Municipal de Dourados, no dia 26 de fevereiro de 2018 (segunda-feira), às 08 horas, para contratação temporária em caráter excepcional e sem a penalidade de seu não comparecimento torna sem efeitos a nomeação efetuada através do Decreto "P" nº 35 de 19 de fevereiro de 2018".
ATO ARBITRÁRIO
"No caso em apreço, o Município convocou a candidata para comparecer somente em 16 de março de 2018), porém, na sexta-feira, dia 23/02/2018, sem qualquer prazo razoável, convocou a candidata para assumir como temporária na segunda-feira próxima, sob pena de perder a vaga como efetiva. A princípio, o ato revela-se contraditório e arbitrário da municipalidade", ponderou o juiz na decisão divulgada domingo.
Ainda conforme o magistrado, "o Município convidou os candidatos para que, voluntariamente, comparecessem para assumir a vaga temporária, no entanto, não conseguiu seu intento de preencher os quadros e, ao que parece, de maneira açodada e abusiva, busca solucionar a questão do preenchimento das vagas, o que se revela distância da proporcionalidade e razoabilidade".
DIREITO LÍQUIDO
Para o julgador, "muito embora o fundamento de antecipar a contratação temporária é não prejudicar o ano letivo, há que se respeitar o direito subjetivo da candidata e o caráter objetivo das normas do edital". Ele pontuou que a concessão da liminar não fere o acordo firmado entre a prefeitura e o MPE-MS (Ministério Público Estadual) na Ação Civil Pública 0809414-80.2017.8.12.0002, "pois a candidata não pode ser sumariamente excluída do certame por conta de uma convocação em menos de 24h úteis".
"Ressalto que o princípio da legalidade para a Administração Pública consiste em que ela aja nos exatos termos da lei ou dentro dos limites nela fixados. Portanto, nítida é a infringência a esse princípio constitucional no caso em apreço. Dentro desse contexto, o ato administrativo, quando contrariados princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não pode prevalecer. Ademais, a segurança ora pleiteada não prejudicará de qualquer forma o certame ou o processo de contratação de professores, tão somente visa assegurar que direito líquido e certo seja exercido em prazo digno", ressaltou.