Juiz concede 30 dias para MPE executar sentença contra vereadores de Dourados

Prazo foi requerido para apurar quanto cada parlamentar beneficiado com verbas indenizatórias julgadas inconstitucionais terá que devolver aos cofres públicos

Câmara ainda tenta reverter decisão que julgou verbas indenizatórias inconstitucionais (Foto: André Bento/Arquivo)
Câmara ainda tenta reverter decisão que julgou verbas indenizatórias inconstitucionais (Foto: André Bento/Arquivo)

O juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível de Dourados, deferiu o prazo de 30 dias requerido pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual) para apurar quanto cada vereador ou ex-vereador beneficiado com as verbas indenizatórias julgadas inconstitucionais terá que devolver aos cofres públicos do município.

Datado de 8 de fevereiro, esse despacho integra o Procedimento Comum Cível número 0801011-64.2013.8.12.0002, em trâmite desde 2013, quando o advogado Daniel Ribas da Cunha propôs ação popular para questionar a Lei Municipal nº 3.455/2011, que regulamentou os pagamentos na Casa de Leis, destacando que até despesas com TV à Cabo e telefonia figuravam entre as passíveis de reembolso para parlamentares douradenses.

Embora a 6ª Vara Cível da Comarca tenha julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, recurso levado ao TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) resultou em decisão unânime dos desembargadores Marcelo Câmara Rasslan, Divoncir Schreiner Maran e Tânia Garcia de Freitas Borges, da 1ª Câmara Cível, que julgaram inconstitucional a lei municipal criada para instituir a verba indenizatória no âmbito da Câmara de Dourados.

No acórdão do julgamento realizado em 17 de maio de 2016, a Corte estadual considerou ilegais os reembolsos e condenou vereadores e ex-vereadores beneficiados com as verbas indenizatórias “a ressarcirem os valores respectivos aos cofres públicos, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a percepção indevida, que deverá ser objeto de liquidação de sentença”.

Findados os seguidos recursos interpostos pela Câmara de Dourados na tentativa de reverter a condenação, tanto no TJ-MS quanto no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e até STF (Supremo Tribunal Federal), no dia 4 de agosto de 2022 o promotor Ricardo Rotunno, titular da 16ª Promotoria de Justiça da comarca, requereu o desarquivamento dos autos com o objetivo de que o autor fosse intimado para manifestar-se “acerca de eventual interesse em ingressar com a fase de execução do presente”.

Posteriormente, em 17 de outubro, o juiz José Domingues Filho despachou considerando a inércia do autor ou terceiro na promoção da execução, para que a Promotoria de Justiça promovesse o necessário cumprimento em 30 dias.

Foi em resposta a essa ordem para apresentar petição inicial de cumprimento de sentença, ante a inércia do autor ou de terceiro na presente Ação Popular que o MPE requereu mais prazo, ponderando que “antes de intentar eventual cumprimento de sentença, necessário a liquidação dos valores a serem executados em face dos requeridos”.

Já em 14 de dezembro passado o promotor Ricardo Rotunno, titular da 16ª Promotoria de Justiça da Comarca, requereu ao juiz José Domingues Filho prazo de 30 dias “após findo o recesso forense para a viabilização das informações faltantes junto à Casa de Leis, quando então seja concedida nova vista ao Parquet a fim de dar continuidade ao feito”.

Segundo ele, “visando mensurar o quantum devido pelos doze vereadores beneficiários e requeridos ao erário público, mormente ao efetivo recebimento das verbas ditas indenizatórias advindas com a Lei n. 3.455/2011, com vistas à subsidiar a execução da sentença, requisitou-se à Presidência da Câmara Municipal de Dourados que encaminhasse a esta Promotoria de Justiça tais informações”.

“Isso porque, em diligências já realizadas por este Parquet, na qual se obteve cópias dos holerites dos referidos servidores, verificou-se que tal ato não foi suficiente para liquidar a sentença, posto que não se encontra discriminado naqueles expedientes o montante que teria sido efetivamente indenizado aos edis, motivo pelo qual se faz necessário a adoção de novas medidas”, justificou o membro do MPE.

Recurso

Atualmente, a Câmara de Dourados tenta reverter o desfecho desse caso através da Ação Rescisória número 1420677-27.2021.8.12.0000, em trâmite na 3ª Seção Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) desde dezembro de 2021.

A demanda é movida pelo escritório de advocacia Avelino Duarte Sociedade Individual de Advocacia, de Campo Grande, contratado pelo Legislativo municipal via processo de inexigibilidade de licitação em novembro de 2021.

O custo detalhado foi de R$ 200 mil, mas o termo de ratificação do Processo Administrativo nº 061/2021, publicado no Diário Oficial do Município, informa R$ 300 mil. Já o portal da transparência da Casa de Leis detalha que Avelino Duarte Sociedade Individual de Advocacia recebeu R$ 150 mil entre os dias 14 de dezembro de 2021 e 3 de janeiro de 2022.

A 94FM apurou que o escritório de advocacia da capital pleiteou a concessão de tutela de urgência “com o fim de sustar os efeitos da decisão rescindenda, permitindo, até ulterior julgamento definitivo, o pagamento das verbas indenizatórias aos vereadores, disciplinadas pela Lei Municipal n.3.455/2011”.

Na vasta argumentação, alega que a “verba indenizatória não possui o escopo de remunerar o parlamentar pelo desempenho de suas atribuições no cargo, mas sim cobrir despesas do vereador, assumidas para o exercício do mandato. Em outras palavras, o pagamento da verba indenizatória não ocorre exclusivamente em função da investidura no cargo político, uma vez que há necessidade de se comprovar desfalque no patrimônio, relacionado ao desempenho da atividade parlamentar, para que haja a indenização”.

Ainda em 17 de dezembro de 2021, ao indeferir a antecipação de tutela, o desembargador Vilson Bertelli pontuou que “somente em casos excepcionais é possível concessão de tutela de urgência com a finalidade de afastar os efeitos do julgado rescidendo”.

“É desarrazoado presumir a probabilidade do direito contra aquele que tem a seu favor a coisa julgada formada em sede de cognição exauriente, baseada em jurisprudência de Tribunal Superior. Por fim, o perigo da demora, por si só, é incapaz de possibilitar a concessão da medida pretendida. De qualquer forma, não há efetiva demonstração da afirmação de que o recebimento da indenização é imprescindível ao exercício do mandato”, prosseguiu.

Mais recentemente, no dia 11 de março de 2022, o procurador de Justiça Edgar Roberto Lemos Miranda, em substituição legal, manifestou-se “pelo indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito”. No mérito, pela improcedência da ação”.

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