Délia pede à Câmara autorização para ampliar cobrança de imposto em 2018
Projeto aprovado em primeira discussão - com cinco votos contrários - prevê cobrança de ISSQN de tatuadores, lavadeiras, esteticistas e outros prestadores de serviços
A prefeita Délia Razuk (PR) pediu à Câmara de Vereadores autorização para ampliar o rol de serviços sujeitos à cobrança de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) em Dourados. Por meio de projeto de lei complementar enviado ao Legislativo, a mandatária cita tatuadores, esteticistas, fotógrafos e costureiras, entre outros, no grupo de profissionais de quem pretende cobrar esse tributo a partir do próximo ano.
Leia também:
-Município já recebeu mais de meio bilhão
-Valor empenhado para despesas supera receitas de Dourados em R$ 43 milhões
Na sessão de segunda-feira (18) da Câmara de Dourados, essa proposta da prefeitura foi aprovada por maioria de votos em primeira discussão. Apenas cinco parlamentares, Alan Guedes (DEM), Daniela Hall (PSD), Madson Valente (DEM), Marçal Filho (PSDB) e Sérgio Nogueira (PSDB), votaram contra.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Conforme o Portal da Transparência da Prefeitura de Dourados, desde o início de 2017 já foram arrecadados R$ 36.517.877,22 pelos cofres públicos municipais somente por meio do ISSQN. Com a nova proposta, a prefeita pretende ampliar essas receitas a partir de janeiro de 2018. Mas para isso, precisa que os vereadores aprovem a medida em segunda discussão até o dia 30 de setembro.
Na prática, o Projeto de Lei Complementar número 07/2017 é um meio encontrado pelo Executivo para estabelecer regras próprias, no âmbito municipal, às cobranças do ISSQN. Isso é possível graças a outra lei complementar, de número 116 de 31 de julho de 2013, aprovada pelo Congresso Nacional, que delega aos municípios responsabilidade por atualizar e alterar suas próprias legislações tributárias.
PRESTADORES DE SERVIÇOS
No caso de Dourados, a proposta assinada no dia 25 de agosto pela prefeita Délia Razuk e pela Procuradora Geral do Município, Lourdes Peres Benaduce, prevê que o ISSQN também possa ser cobrado de prestadores de serviços de informática e congêneres (processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, elaboração de programas de computadores, entre outros), de serviços de cuidados pessoais, estética (aplicação de tatuagens, piercings, etc.), fotógrafos, lavadoras, costureiras, restauradores e outros grupos.
Confira a lista completa de serviços que devem ser incluídos no rol de sujeitos às cobranças de ISSQN:
Serviços de informática e congêneres:
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres;
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
Eisponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e teto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei número 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeira ao ICMS).
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Serviços relativos a bens de terceiros:
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Serviços de transporte de natureza municipal:
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Serviços funerários:
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.