Condenado por duplo homicídio é considerado semi-imputável em Dourados
Ele deve ser internado e passar por exame de cessação de periculosidade
Condenado por duplo homicídio e ocultação de cadáver durante sessão do Tribunal do Júri de Dourados realizada no dia 13 passado, Rafael Ferreira Ponce, de 33 anos, deverá ser internado provisoriamente e poderá ser solto após a realização de exame de cessação de periculosidade.
Preso desde 17 de setembro de 2019, acusado de assassinar e incinerar os corpos de Miguel Vieira, 39 anos, e o filho Bryan Gabriel Vaz Vieira, 17, no distrito de Panambi, o réu foi considerado semi-imputável pela maioria dos jurados porque, segundo laudo pericial, padece de “transtornos mentais comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência”.
A sentença assinada pelo juiz Ricardo da Mata Reis menciona informação do laudo pericial segundo o qual, “embora capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta, o acusado não conseguia se determinar conforme tal entendimento, apontando como medida adequada a internação psiquiátrica”.
Com isso, a pena final que seria de cinco anos, quatro meses e quatorze dias de reclusão em regime inicial fechado, foi substituída por medida de segurança consistente em internação psiquiátrica, pelo prazo mínimo de três anos, período inferior ao que Rafael permaneceu preso provisoriamente, razão pela qual foi determinado que ele seja imediatamente submetido a exame de cessação de periculosidade.
O magistrado determinou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar de internação provisória, “pois se trata de semi-imputável que praticou crime mediante violência e, respondendo ao quesito específico da defesa, registrou-se no laudo pericial que há alto risco de comportamento violento”.
Foi ordenada a imediata transferência do sentenciado para local habilitado a tratamento de sua saúde, com pronta submissão a exame de cessação de periculosidade.
O juiz que presidiu o Tribunal do Júri deixou de arbitrar montante indenizatório mínimo à familiar direta das vítimas, “pois a semi-imputabilidade coloca em dúvida a plena capacidade civil do acusado e a eventual presença da circunstância prevista no artigo 928, parágrafo único do Código Civil, que é sugerida pelo precário estado econômico do acusado”.