Centro de Referência em Tuberculose e Hanseníase pode ser despejado por calote
Proprietária de imóvel alugado desde 2010 pelo município ingressou com ação judicial requerendo o despejo da administração municipal por falta de pagamento dos aluguéis e IPTU
O Centro de Referência em Tuberculose e Hanseníase de Dourados pode ser despejado do local onde funciona desde 2010. Na quinta-feira (23), a proprietária do imóvel alugado ao município ingressou com ação judicial sob alegação de que levou um calote nos pagamentos de aluguéis e IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana) relativos aos meses de dezembro de 2018, janeiro, fevereiro, março e abril de 2019.
No processo distribuído à 6ª Vara Cível da comarca, a parte autora requer o pagamento do valor devido pela administração municipal com correção monetária e que o contrato celebrado entre as partes e seja rescindido, com condenação do locatário a desocupar o imóvel, sob pena de evacuação forçada. O valor dado à causa é de R$ 56.472,00.
Localizado na Rua Melvin Jones, número 706, área central de Dourados, Centro de Referência em Tuberculose e Hanseníase “conta com uma equipe capacitada que realiza ações de prevenção à tuberculose e hanseníase juntamente com a Atenção Básica”, conforme descrito pela Prefeitura de Dourados.
Esse centro “monitora e supervisiona as atividades dos programas de Tuberculose e Hanseníase no município, visando o diagnóstico precoce e o efetivo tratamento”. Além disso, “presta apoio diagnóstico, sendo que o agendamento para consultas com os especialistas é feito pelas Unidades Básicas de Saúde pelo SISREG (Sistema de Regulação). O laboratório do CRTH realiza os exames de baciloscopias (pesquisa de BAAR) que são enviados pelas UBS/ESF para diagnóstico e controle de tratamento”.
No processo, a proprietária o imóvel afirma que o locatário, Município de Dourados através do Fundo Municipal de Saúde, “não solveu os aluguéis e IPTU relativos aos meses de dezembro de 2018, janeiro de 2019, fevereiro de 2019, março de 2019 e abril de 2019”.
Ao juiz foi requerida “a procedência total da ação, para que seja declarado resolvido (rescindido) o contrato de locação celebrado entre as partes e, em consequência, seja condenado o locatário a desocupar o imóvel, sob pena de evacuação forçada e condenando, ainda, o locatário no pagamento dos aluguéis e IPTU e eventuais reparos que se fizerem necessários quando da desocupação do imóvel, bem como quaisquer outros encargos legais ou contratuais vencidos e vincendos, multa contratual de 2% (cláusula 05.03), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, custas e despesas processuais e, ainda, a todos os débitos ocorridos até a data da efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves. E, que o valor total apurado seja devidamente corrigido monetariamente (IGP-M/FGV)”.