Cassems é condenada a indenizar gestante que precisou dar à luz no HU
Uma mulher moradora em Dourados será indenizada por danos morais pela Cassems (Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul). Segundo o TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), embora fosse segurada no período da gravidez, em julho de 2012 ela deu à luz sem contar com a assistência prevista no plano de saúde. Na ocasião a gestante teve que recorrer ao SUS (Sistema Único de Saúde) e o parto da filha aconteceu no HU (Hospital Universitário).
A princípio a Cassems deveria pagar R$ 20 mil de indenização. Mas recorreu e o valor foi reduzido a R$ 10 mil. Essa foi uma decisão unânime tomada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível da Corte estadual.
Conforme o TJ-MS, em uma madrugada, a então gestante “procurou o hospital onde pretendia ser atendida, sentindo contrações, mas teve o seu atendimento recusado, porque o médico plantonista não realizava partos. A negativa de atendimento teria gerado danos de ordem imaterial a ela, suscetível de indenização, já que, embora tenha contratado o plano de saúde para lhe auxiliar em momentos como aquele, teve que recorrer à rede pública de saúde, vindo a dar à luz no Hospital Universitário, depois de ter passado por vários constrangimentos e aflições em um momento único de sua vida”.
Ainda segundo o Tribunal de Justiça, “quando procurada para providenciar os profissionais necessários para o parto”, a atendente da Cassems informou à gestante duas opções, “a primeira que procurasse o Hospital Universitário, da rede de pública de saúde, e a segunda o Hospital Santa Rita, não conveniado à requerida, para atendimento particular”.
“A apelante [Cassems] alega que não houve ofensa moral da apelada [segurada], e muito menos prejuízo, o que descaracteriza a condenação. Afirma que providenciou todo o acompanhamento da gestação, realizando o pré-natal e todas as demais consultas normalmente, sendo que o parto estava marcado, mas teve que ser antecipado em três dias, e que esta situação corrompe os argumentos contidos na sentença de negativa de atendimento, já que o parto foi agendado anteriormente, sem mais problemas”, informa o Judiciário estadual.
Além disso, a Cassems alegou não ter ocasionado problemas de saúde ao recém-nascido e pontua que “também não implica em dano o fato da apelante ter acessado o SUS para ter seu filho”.
De acordo com notícia veiculada no portal do TJ-MS, o relator do processo, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, considerou que “o parto da filha da requerente era coberto pelo contrato, sendo devida a assistência médica, ainda que em período diverso do estipulado pela médica por meio de cesariana, restando configurados os danos morais. O relator explica que nenhuma das hipóteses propostas necessitaria que a então gestante estivesse vinculada ao plano de saúde para ser atendida, pois o SUS está disponível a todos e a possibilidade do serviço privado de médico se presta a quem possui condições de arcar com tais despesas”.
“O desembargador explica também que o rompimento prematuro da bolsa gestacional caracteriza situação de emergência e urgência, sendo o parto procedimento coberto pelo plano de saúde, restando evidente a ilicitude da conduta da ré [Cassems]”, consta na publicação.