Ação requer destinação de área para índios e indenização para fazendeiros em Dourados
O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) ajuizou ação requerendo a nulidade de títulos de propriedade que incidam sobre a Terra Indígena Panambi-Lagoa Rica, localizada na região de Dourados. O MPF pede que a União indenize os proprietários rurais que tiverem seus títulos declarados nulos e garanta a posse da área para os indígenas Guarani-Kaiowá. Caso a medida seja descumprida, o MPF pede multa diária de mil reais.
Para o MPF, os títulos das propriedades devem ser considerados nulos porque foram concedidos contrariando a Constituição da época (1934), que vedava transferência de terras ocupadas por comunidades indígenas.
No caso de Panambi-Lagoa Rica, essa titulação ocorreu principalmente por força do Decreto nº 5.941, de 28 de outubro de 1943, que criou a Colônia Agrícola Nacional de Dourados. O decreto tornou disponível uma área de 300 mil hectares, ao sul do atual Mato Grosso do Sul. Após a distribuição dos títulos aos colonos, houve a expulsão dos indígenas de suas áreas tradicionais e o consequente confinamento em uma área de 240 hectares.
Hoje, os Guarani-Kaiowá de Panambi-Lagoa Rica ocupam três pequenas parcelas do seu território tradicional, cerca de 300 hectares, todas inseridas na área de 12.196 hectares que foi reconhecida como de ocupação tradicional indígena pela Funai (Portaria nº 524 de 12/12/2011).
Embora a indenização dos proprietários pelo valor da "terra nua" seja proibida pela Constituição, o MPF argumenta que a indenização "não decorre da nulidade dos títulos de terra mas do dano que a União causou a terceiros de boa-fé, em virtude da emissão de títulos nulos".
A responsabilização civil do Estado baseia-se no artigo nº 37 da Constituição Federal de 1988: "As pessoas jurídicas de direito público (...) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros". No mesmo sentido é o enunciado nº 11 da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: "É possível o pagamento de indenização aos ocupantes de terras indígenas (possuidores ou não de títulos) com base no princípio da proteção à confiança legítima. O cabimento e os limites de aplicação desse princípio serão analisados casuisticamente".