União deve emitir novo CPF a contribuinte vítima de fraude

Para os magistrados, ficou comprovado que os dados cadastrais foram utilizados indevidamente

  • Assessoria/TRF3
Sexta Turma do TRF3, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da União (Foto: Divulgação/TRF3)
Sexta Turma do TRF3, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da União (Foto: Divulgação/TRF3)

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União cancele a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e emita novo documento a uma contribuinte vítima de fraude.

Para os magistrados, boletins de ocorrência, termo de inquérito policial, declarações de imposto de renda, cópia da Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS), consultas de ações judiciais contra instituições financeiras comprovaram o uso indevido dos dados pessoais por terceiros.

De acordo com o processo, a contribuinte teve o CPF furtado em 2008, que resultou em fraudes com saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e em aberturas de contas, pedidos de cartões e empréstimos consignados.

Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP ter determinado o cancelamento e a emissão de um novo documento, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que o número do CPF agrega informações relevantes e deveria permanecer o mesmo.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo, explicou que o documento identifica a pessoa física na Receita Federal e armazena as informações cadastrais.

“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a Lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial”, salientou.

Segundo o magistrado, não é razoável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem os prejuízos decorrentes da utilização indevida do documento por terceiro.

"O caso dos autos se insere naqueles em que merecem um tratamento diferenciado, porquanto não pode o cidadão ser compelido, eternamente, a ter que ingressar no Judiciário para cada uso frauduloso”, concluiu.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da União.

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