TRF3 confirma condenação de homem por utilizar dinheiro falso em shoppings
Réu efetuou compras com uso de cédulas de R$ 200 que continham a mesma numeração
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por efetuar compras com notas falsas de R$ 200 em shoppings centers na região da Avenida Paulista, em São Paulo/SP.
Para o colegiado, a materialidade e autoria do crime de moeda falsa ficaram comprovadas pela apreensão do dinheiro, depoimentos, auto de prisão em flagrante e laudo pericial.
Conforme denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu colocou moeda falsa em circulação em quatro ocasiões. As duas primeiras foram em um restaurante dentro de um shopping center, em fevereiro de 2022.
Em outro shopping, no mês de abril, o homem repetiu a prática em uma loja de chocolates, mas foi preso em flagrante por policiais militares. De acordo com o gerente do estabelecimento, o réu já havia realizado compras utilizando uma cédula falsa de R$ 200 na semana anterior.
Laudo pericial da Polícia Federal atestou que as notas eram falsas e apresentavam os mesmos números de série. A 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo julgou a denúncia procedente e condenou o autor a cinco anos, sete meses e 15 quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O réu recorreu ao TRF3 e requereu a absolvição por licitude de provas. Além disso, pediu a redução da pena ao mínimo legal, com base em atenuante de confissão espontânea, e a fixação de regime inicial aberto.
Ao analisar o caso, a Décima Primeira Turma destacou que não houve irregularidade na apreensão das cédulas falsas. Segundo o colegiado, a materialidade e a autoria do delito não foram questionadas.
“Não se verifica, tampouco, a existência de ilegalidade a ser corrigida. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu, ante o enorme arcabouço fático-probatório.”
O colegiado considerou que o homem praticou a conduta delitiva de forma continuada e entendeu incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de restarem ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
Embora as circunstâncias judiciais sejam relevantes, a Décima Primeira Turma considerou não serem suficientes para fixar-se regime de cumprimento mais severo que o previsto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. Sendo assim, o regime inicial foi alterado de fechado para o semiaberto.