STF mantém submissão de aposentadoria de magistrados ao regime de previdência dos servidores
Para o Plenário, não há irregularidade nas emendas constitucionais que efetivaram as alterações
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3308, 3363, 3998, 4802 e 4803) que questionavam dispositivos das Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003 que incluíram a magistratura no regime próprio de previdência dos servidores públicos. O julgamento se deu na sessão virtual concluída em 12/5.
As ações foram apresentadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). Elas alegavam que, na EC 20/1998, teria sido desobedecida a exigência de votação das propostas em dois turnos em cada Casa (Câmara e Senado) e que a EC 41/2003 teria alterado a regra da vitaliciedade ao prever a redução de vencimentos nos casos de aposentadoria proporcional. Além disso, sustentavam que alterações com reflexos no Estatuto da Magistratura só poderiam ocorrer por iniciativa do STF.
Dois turnos
Segundo o relator das ADIs, ministro Gilmar Mendes, a EC 20/1998 observou a votação em dois turnos. Ele destacou que, da proposta votada em primeiro turno no Senado, constava o acréscimo textual final da expressão “no que couber”. Como esse trecho foi rejeitado já na primeira votação, o texto original da proposta foi integralmente mantido ao final dos dois turnos de votação na Câmara e no Senado.
Ampla reformulação
O ministro também afastou a alegação de interferência indevida do Executivo e do Legislativo no Judiciário. Ele explicou que a EC 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados como parte de uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, sem afetar o exercício da jurisdição ou a organização da magistratura.
Vitaliciedade
Em relação ao argumento de que as alterações afetariam a vitaliciedade dos magistrados, o relator observou que ela se aplica apenas às hipóteses de aposentadoria compulsória previstas na Constituição Federal. Segundo Mendes, as alterações ocorridas no regime de aposentadoria não impedem a vitaliciedade.