Sindicato deve pagar honorários em ação extinta após solução do problema que a motivou

A controvérsia sobre registro foi resolvida um mês depois do ajuizamento

  • Assessoria/TST
Imagem da sessão de julgamento na Primeira Turma do TST  (Foto: Fellipe Sampaio/Divulgação/TST)
Imagem da sessão de julgamento na Primeira Turma do TST (Foto: Fellipe Sampaio/Divulgação/TST)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso do Sindicato Rural de São José do Rio Preto (SP) contra condenação ao pagamento de honorários advocatícios numa ação que foi extinta porque o objeto da controvérsia - a anulação de registro de outro sindicato - foi resolvida após o ajuizamento da ação. A decisão leva em conta que, mesmo nessa circunstância, o sindicato insistiu no prolongamento do processo, interpondo recurso ordinário.

Perda de objeto e honorários

Na ação anulatória, o sindicato, representante patronal, questionava o estatuto social do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Preto. O objetivo era excluir pequenos produtores, proprietários e posseiros, já representados por ele.

Um mês após o ajuizamento da ação, o sindicato dos trabalhadores alterou o estatuto, resolvendo espontaneamente a controvérsia. Por isso, o juízo de primeira instância extinguiu o processo, por perda de objeto. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). 

Contudo, o TRT acolheu pedido da União e condenou o sindicato rural ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (devidos pela parte perdedora da ação) de 10% sobre o valor da causa.

Causa

Ao recorrer ao TST, o sindicato rural argumentou que, na época em que ingressara com a ação, o estatuto do sindicato profissional estava em desacordo com a legislação e foi modificado no curso do processo, cerca de um mês depois, “claramente em decorrência do ajuizamento da ação”. Por isso,  os honorários sucumbenciais deveriam ser pagos por quem teria dado causa à ação e, ao cumprir espontaneamente a obrigação antes do julgamento, teria acarretado a perda do objeto.

Insistência

O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso do sindicato patronal, explicou que a questão central é examinar, diante da perda do objeto pelo cumprimento voluntário da obrigação, qual das partes deu causa ao ajuizamento da ação e ficou sucumbente.

Segundo o ministro, de um lado, a sentença havia reconhecido que, com a alteração do estatuto, o conflito que justificava a ação anulatória teria deixado de existir, levando à perda de objeto. De outro lado, o sindicato patronal não aceitou essa decisão e interpôs recurso, insistindo que o registro sindical deferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego estaria irregular.

Ajuste de contribuição sindical

Scheuermann (foto) ressaltou que o TRT manteve a perda de objeto porque, com a alteração do estatuto social do sindicato de trabalhadores, foram ajustadas, consequentemente, a contribuição sindical de cada entidade. Assim, não haveria nulidade nem ilegalidade no ato do Ministério do Trabalho e Emprego. Em relação aos honorários advocatícios, destacou que, segundo o TRT, deveriam ser “arbitrados a quem movimentou a máquina judiciária sem causa”.

A decisão foi unânime.


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