OAB combate as causas da corrupção no Brasil

  • Conselho Federal da Ordem dos

"A OAB não é comentarista de casos. Ela luta pela causa urgente e necessária de combater a corrupção no Brasil. Temos que realizar a reforma política e implementar um vigoroso plano de combate aos desvios de conduta na gestão da coisa pública em nosso pais", assim a missão da entidade foi definida pelo presidente nacional da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

“Quando propusemos uma reforma política democrática, fizemos pensando justamente com o cuidado de quem busca dar fim a uma das principais causas da corrupção, que é o investimento empresarial”, destacou o presidente.

O presidente lembrou que a OAB teve papel fundamental na aprovação da lei anticorrupção e da proposta de um plano de combate à corrupção, entregue aos candidatos à presidência da República.

Marcus Vinicius salientou, ainda que “a OAB não é comentarista de casos, mas defensora de causas. Também não é longa manus de governos ou auxiliar de oposições”.

A Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo a sua função institucional, na condição de voz constitucional do cidadão brasileiro, elaborou também um plano de combate a corrupção, que propõe 17 medidas urgentes para prevenir e combater a corrupção no País:

(1). Regulamentação da Lei 12.846, de 2013, denominada lei anticorrupção, que pune as empresas corruptoras;

(2). Fim do investimento empresarial de candidatos e partidos políticos;

(3). Criminalização do Caixa 2 de Campanha Eleitoral, fixando pena de 2 a 5 anos de reclusão;

(4). Aplicação da Lei Complementar 135, denominada lei da ficha limpa, para todos os cargos do Executivo;

(5). Criação de uma coordenação que faça a interligação de informações entre os órgãos responsáveis pela aplicação da lei anticorrupção, a exemplo da Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros (COAFI), da Controladoria-Geral da União (CGU), com a inclusão do sistema financeiro, órgãos de registro de propriedade, como cartórios, Tribunais de Contas, ABIN, Receita Federal e Policia Federal.

(6). Realização de um levantamento da corrupção em todo o País, através de uma Comissão Independente, sem interferência política, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários para cumprir essa missão.

Deverá seguir os moldes da Comissão da Verdade e ser integrada por membros da sociedade, OAB, MP, Justiça Federal, CGU, entre eles, possibilitando apresentar o real quadro existente, quantitativa e qualitativamente, e propor soluções para prevenir e combater a corrupção;

(7). Cumprimento fiel, em todos os órgãos, à lei de transparência, proporcionando fácil acesso às informações;

(8). Garantia da autonomia às instituições públicas que controlam e combatem a corrupção, como a Controladoria Geral da União, dotando-as de recursos humanos qualificados, com dotação orçamentária capaz de permitir a permanente fiscalização da aplicação dos recursos públicos, estabelecendo o mandato de quatro anos para o Controlador Geral;

(9). Instituição de um órgão de controle externo para a atuação dos membros dos Tribunais de Contas;

(10). Cumprimento da ordem cronológica no pagamento das contas públicas e fixar critérios objetivos para as exceções previstas no artigo 5º da Lei 8666/93;

(11). Instituição da existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda e o patrimônio como causa para perda do cargo público e bloqueio dos bens;

(12). Redução drástica dos cargos de confiança no serviço público, priorizando os servidores de carreira e concursados;

(13). Aprovação de projetos de leis definidores de uma profissionalização da Administração Pública com a redução extrema dos espaços ocupados por agentes não-detentores de cargos efetivos e concursados.

É importante incorporar, nessas iniciativas, instrumentos voltados para: a) reduzir influências corporativas indevidas; b) definição de critérios objetivos para ocupação dos postos de direção por servidores de carreira; c) limitação de tempo para o exercício dessas funções de direção por ocupantes de cargos efetivos e d) definição de “quarentenas”, sem o exercício de cargos comissionados, depois da ocupação desses espaços por servidores concursados;

(14). Valorização da Advocacia Pública como instituição de Estado e não de governo, notadamente nas áreas de assessoria e consultoria jurídicas, como um importantíssimo, e efetivo, instrumento de controle preventivo de desvios e ilícitos das mais variadas naturezas no âmbito da Administração Pública;

(15). Fortalecimento do sistema de controle interno e auditoria em todos os órgãos públicos, especialmente aparelhando de forma adequada o sistema de auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS;

(16). Elaboração e execução de políticas de integridade, com mecanismos de controle interno e externo eficientes;

(17). Estabelecimento de uma política nacional de cultura e educação, estimulando a conduta ética.

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