Ministro do STF sugere prisão domiciliar e liberdade condicional contra o Covid-19
Marco Aurélio propôs a liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a 60 anos
O ministro Marco Aurélio, do STF (Supremo Tribunal Federal), sugeriu a concessão de liberdade condicional e regime domiciliar para grupos específicos de presos de todo o Brasil como meio de conter o avanço do novo coronavírus (Covid-19).
As sugestões “aos juízes de Execução Penal brasileiros” constam em despacho proferido na terça-feira (17) em observância à “situação precária e desumana dos presídios e penitenciárias”. Ele também determinou envio de cópia ao Tribunal Pleno da Corte, para o referendo cabível, e ao presidente, ministro Dias Toffoli.
Marco Aurélio propôs “a liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003”.
Também menciona “regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19”.
Às presas grávidas ou em fase de amamentação, indica regime domiciliar, na forma da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Estatuto da Primeira Infância.
O regime domiciliar também foi sugerido para “presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça”.
Já para presos provisoriamente por delitos praticados sem violência ou grave ameaça, aponta “substituição da prisão provisória por medida alternativa”, o mesmo “a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça”.
Por fim, o ministro do STF propõe “progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto”.
Em matéria institucional, o Supremo detalhou que o ministro Marco Aurélio “é relator de um pedido de tutela provisória incidental feito pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - (IDDD), na condição de terceiro interessado (amicus curiae), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, na qual o Plenário do STF reconheceu a figura do estado de coisas inconstitucional para o sistema penitenciário brasileiro a fim de assegurar a integridade física e moral dos custodiados”.