Decisão nega autorização para embarque de haitiano sem visto em voo para o Brasil
Para magistrado, não é possível afastar regras de imigração com base em fatos pendentes de prova
O desembargador Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu pedido de antecipação de tutela para que o Poder Judiciário autorizasse o embarque de um haitiano, sem visto, em um voo fretado para o Brasil, no dia 14/10.
Em decisão monocrática, o magistrado frisou que não há como afastar as regras de imigração com base em fatos pendentes de prova e rechaçou argumentos de que autoridades brasileiras consulares dificultam a emissão de vistos na capital do país.
No pedido, dois haitianos, o interessado em ingressar no país e um parente, que reside em Guarulhos, afirmaram a necessidade da permissão judicial “haja vista o caos que vive o Haiti, principalmente em decorrência da inconstância política no país, pela morte do presidente no mês de julho, pelo terremoto do dia 14/08/2021, pela corrupção da embaixada brasileira de Porto Príncipe e da indisponibilidade de agendamentos e por fim pelas peculiaridades do caso em concreto”.
Acrescentaram que foi fretado um vôo da Companhia Área Azul para trazer familiares no dia 14/10 e por essa razão, pleiteavam ao Tribunal a autorização para a entrada no Brasil de um deles, sem a necessidade de visto.
Ao analisar o pedido, o desembargador federal Johonsom di Salvo salientou que, embora se reconheça a difícil situação vivida no Haiti, "as normas que tutelam os interesses do nosso país não podem ser derrogadas". Ele destacou que os recentes acontecimentos "por si só não suportam a pretensão do haitiano que deseja estar no Brasil sem visto, especialmente porque não há sequer vestígio de que o mesmo sofre algum tipo de perseguição política."
Sobre os problemas alegados na embaixada brasileira, o desembargador considerou “temerário acusar, sem provas e apenas tendo como fonte notícias de imprensa, de corrupção as autoridades consulares, o que torna irrelevante o argumento trazido na minuta”.
O magistrado acrescentou que a “urgência” mencionada no pedido foi criada pelo próprio interessado, uma vez que participou de fretamento do avião, sem qualquer garantia de admissão no Brasil.
“Por fim, o pedido do agravante esbarra no § 3º do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, concluiu o desembargador federal.