Chefão do jornalismo da Globo perde processo contra ex-funcionário, que alega “clima de terror”

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Ali Kamel, diretor-geral de jornalismo e esporte da Globo (Divulgação/Globo)
Ali Kamel, diretor-geral de jornalismo e esporte da Globo (Divulgação/Globo)

Diretor-geral de jornalismo e esporte da Globo, Ali Kamel perdeu ação judicial que movia contra o jornalista Marco Aurélio Cordeiro de Mello, ex-funcionário da emissora, na qual pedia indenização por causa de críticas publicadas em um blog.

No entendimento do desembargador Celso Luiz de Matos Peres, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, as críticas realizadas pelo réu não resultaram em dano. Cordeiro de Mello era editor do “Jornal Nacional”, e Kamel alegava na ação que o ex-funcionário ficou ressentido com a demissão da Globo. Depois disso, teria passado a atacar de forma obsessiva o diretor e a emissora no extinto blog Doladodelá. Para o chefão do jornalismo da Globo, uma forma de possivelmente agradar aos novos chefes, pois o jornalista foi contratado pela Record, principal concorrente da emissora carioca.

A ação também diz que Cordeiro de Mello se coloca no papel de divulgador das “distorções históricas”.”Repita-se, o réu é jornalista e se coloca no papel de divulgador das “distorções históricas que impedem que o brasileiro tenha acesso a informações livres de filtros ideológicos e da mais tosca e grosseira manipulação.”. No desempenho da atividade jornalística via internet, portanto, goza das liberdades previstas no artigo 220 da CR/88, ou seja, total liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de criação, liberdade de expressão e liberdade de informação.”

Para o desembargador, Kamel foi classificado como “figura soturna” e acusado de ter imposto “clima de terror” no departamento de jornalismo da Globo, por meio de assédio moral.”Especificamente quanto à expressão “soturna”, relacionada à “figura” do apelado, serve a mesma de ilustração do posicionamento do mesmo frente ao “clima de terror”, segundo o réu, vivenciado pelos jornalistas à época. Aliás, a própria figura do chefe, em muitas repartições, sejam elas públicas ou privadas, gera em seus subordinados esse tal “clima de terror”, algumas vezes relacionado ao seu comportamento despótico, outras vezes decorrente de uma simples introspecção, o que o torna meramente alguém antissocial”, diz o processo.

Depois de analisar um texto publicado no blog, o desembargador afirma que se trata apenas de livre manifestação do pensamento. “Diante disto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, para se julgar improcedente o pleito reparatório, reconhecendo-se a atuação do réu como manifestação do livre exercício do direito de expressão e manifestação do pensamento, amparado no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal. Em consequência, opera-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o autor [Kamel] ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa”, sentenciou Celso Luiz de Matos Peres.

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