Lei de Marçal obriga Rotativo a indenizar os danos aos veículos
Deputado entende que diante da prestação, que é o pagamento para estacionar nas chamadas Zona Azul, as empresas e o poder público devem garantir a
O deputado federal Marçal Filho (PMDB) protocolou no dia 13 de junho, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 5769/2013 que determina a responsabilidade das prefeituras na exploração de estacionamentos rotativos em todo o território nacional. A proposta altera o art. 24 da Lei 9.503, que criou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para que ele ganhe um terceiro parágrafo com a seguinte redação: o município responsabilizar-se-á por quaisquer danos ocorridos nos veículos estacionados no estacionamento rotativo pago. "Após a aprovação pelo Congresso Nacional e sanção presidencial, a lei corrigirá uma grave distorção na legislação, já que atualmente nem os municípios, nem as empresas que operam o sistema de estacionamento rotativo têm obrigação de indenizar o usuário, ou seja, o consumidor está sendo lesado porque ele não paga para usar o logradouro público, mas sim para que a empresa responsável pela cobrança cuide do seu veículo", enfatiza Marçal Filho.
Com a lei proposta por Marçal Filho, a administração municipal ou as empresas permissionárias que implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, deverão ser responsabilizadas pelos danos causados a terceiros na chamada Área Azul destinada a estacionamento rotativo sob seu controle. "Embora a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe o direito fundamental de ir, vir e permanecer, previsto na Constituição Federal, portanto, o consumidor deve receber alguma contraprestação efetiva daqueles que exploram o estacionamento rotativo", argunta.
De acordo com o deputado, cada obrigação deve corresponder um direito e, portanto, as prefeituras ou empresas terceirizadas, que auferem vantagem econômica, devem suportar os ônus correspondentes. "Tenho certeza que nossa proposta ser aprovada no Congresso Nacional e quando ela virar lei, os municípios e as empresas que operam o estacionamento rotativo terão responsabilidade por acidentes, furtos, danos, ou quaisquer outros prejuízos que venham sofrer os veículos, seus proprietários, as mercadorias, os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas de estacionamento rotativo ou quando os veículos forem guinchados em caso de abandono", explica.
Para Marçal Filho, as prefeituras, através de seus organismos de segurança, devem tomar todas as providências necessárias para evitar que tais fatos ocorram. "Cabe lembrar a doutrina da jurista Maria Helena Diniz, para quem deve, se o Estado não agiu, não poderá ser o autor do dano, logo, somente se poderá responsabilizá-lo se estava obrigado a impedir o dano e não o fez e, por isso, será responsável simplesmente porque se descurou da obrigação que lhe cabia, ou melhor, porque não cumpriu o dever legal de obstar o evento danoso", ressalta Marçal Filho. A doutrina enfatiza ainda que "a abstenção do poder público acarretará a obrigação de indenizar, já que ante a ilicitude desse se comportamento omissivo, terá, então, o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão".
O deputado lembra ainda que a jurisprudência tem seguido o entendimento doutrinário que é dever do Estado, no caso as prefeituras, evitar omissões, agindo sempre oportunamente, procurando, sobretudo, prever que remediar, removendo concreta e objetivamente tudo que possa ser lesivo ao administrado. "Julgados recentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) tem apontado a responsabilidade civil das prefeituras que exploram o sistema de estacionamento rotativo ou que permitem que empresas particulares o façam, de forma que nosso projeto de lei servirá para pacificar essa questão, de forma que o contribuinte prejudicado ao estacionar seu veículo na Zona Azul não precise mais buscar a tutela jurisprudencial para fazer valer um direito que é líquido e certo", finaliza Marçal Filho.